Boletim do IRIB n. 4064
28/04/2011
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BE4064 - ANO X - São Paulo, 28 de abril de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Câmara aprova mudanças nas regras do programa Minha Casa Minha Vida | ||
| Texto reduz percentuais de descontos nos emolumentos do Registro de Imóveis | ||
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A Medida Provisória 514/10 que altera a Lei 11.977/2009, criando novas regras para a segunda etapa do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), foi analisada, ontem (27.04), pelo plenário da Câmara dos Deputados. O texto aprovado é o projeto de lei de conversão do relator, deputado André Vargas (PT-PR), que ainda será apreciado pelo Senado. O texto aprovado pelo plenário da Câmara, em sessão com 397 parlamentares, traz mudanças significativas para os registradores de imóveis, entre elas a redução dos descontos que eram concedidos Lei 11.977/2009.
Outras mudanças significativas no Programa |
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O BE divulga artigo sobre a reforma do Código Florestal Brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional. O trabalho é de autoria do registrador de Araçatuba (SP), Marcelo Augusto Santana de Melo, diretor de Meio Ambiente do IRIB e da Arisp. |
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| "Reserva Legal Florestal clandestina ?" | ||
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Como se não bastasse a discussão sobre a exigibilidade da recomposição da reserva legal florestal para quem desmatou ou já adquiriu a propriedade sem cobertura florestal, conforme relatório elaborado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PL 1879/1999), ganhou força em Brasília, nos últimos dias, a ideia de se descaracterizar ainda mais esse espaço territorial protegido que o Brasil deveria antes de tudo se orgulhar. O deputado relator declarou no sítio da Câmara dos Deputados que irá "defender, junto à câmara de negociação, que a averbação seja um ato declaratório ao órgão ambiental e não ao cartório" (http://www.camara.gov.br). |
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| "Quitado o imóvel, não é mais possível, que prevaleça a cláusula de inalienabilidade que o gravava originalmente" | ||
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"(...) Tal medida afronta os princípios norteadores do direito de propriedade, através dos quais o proprietário "tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha" (art. 1.228, CC), bem como o de que "a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário (art. 1.231, CC). O fato de a autora ter nominado a ação como de adjudicação compulsória não impõe o acolhimento parcial do pedido como quer o apelante, uma vez que o nome dado na inicial em nada interfere no conhecimento do pedido, desde que, dos fatos, possa ser extraída a verdadeira intenção do autor. No caso, o objetivo da recorrida foi, sem dúvida, o direito de obter do apelante o documento necessário à escritura definitiva e consequente registro, já que quitado integralmente o preço da venda, como afirmado pelos antigos adquirentes do imóvel, e que, inclusive, requereram, na ocasião, que a minuta definitiva fosse extraída em nome da compradora (...)".Wander Marotta, desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.. |
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