Boletim do IRIB n. 4062
19/04/2011
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BE4062 - ANO X - São Paulo, 19 de abril de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Cobrança de honorários advocatícios não justifica penhora de bem de família |
| Assim entende a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) |
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Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem de família, ou seja, do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi manifestado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Os demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator. |
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| Mantida restituição de área de horto florestal à União |
| A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região |
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Em recente decisão, a Quinta Turma do TRF da 1ª Região manteve restituição à União de área de horto florestal reclamada pelo município de Salvador (Bahia). A Justiça determinou, ainda, a "consequente revitalização do contrato de doação em todos os seus termos, notadamente o encargo de manutenção dos serviços de horto florestal no local, e contínuo fornecimento de mudas para arborização da cidade". |
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| "O Registro de Imóveis e o desenvolvimento da Nação" |
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Artigo extraído da palestra proferida pelo presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, durante o Congresso Regional de Direito Notarial e de Registro do Centro Oeste, realizado na semana passada, em Campo Grande (MS). |
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(...) Hoje o registrador de imóveis é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado, nos termos da Constituição Federal o exercício da atividade registral, sem qualquer subordinação hierárquica ao Poder Público (Lei n. 8.935, de 18/11/1994, art. 3º). |
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| "É possível a penhora de vaga autônoma de garagem relacionada a bem de família" |
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"(...) o Acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, para a qual as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. (...)". Sidnei Beneti, ministro do Superior Tribunal de Justiça. |
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| "Havendo nomeação de bens à penhora e não comprovação da propriedade tem-se como não seguro o juízo e, consequentemente, não admite-se embargos à execução" |
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(...) "A Lei de Execuções Fiscais, nº 6.830/80, em seu art. 16, § 1º, é muito clara ao dispor que antes de garantida a execução, não serão admitidos embargos do executado. Diante disso, não ocorrendo a constrição dos bens dos devedores e conseqüentemente, a lavratura do auto de penhora, falta-lhes uma das condições da ação, a da possibilidade jurídica do pedido. Além do mais, não é permitido à parte juntar, posteriormente, aos autos, prova documental que deveria ter sido apresentada no momento oportuno, qual seja, quando do oferecimento dos bens em garantia, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a certidão de Registro de Imóveis foi anexada à apelação (...)". Antônio Hélio Silva, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. |
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