Boletim do IRIB n. 4058
05/04/2011
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BE4058 - ANO X - São Paulo, 05 de abril de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| IRIB participa do Congresso Regional organizado pela ANOREG-MS |
| Presidente do Instituto será um dos palestrantes evento, que será promovido de 13 a 16/04 |
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O presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, participará do I Congresso Regional de Direito Notarial e de Registro do Centro Oeste, entre os dias 13 e 16 de abril, na sede ANOREG-MS, em Campo Grande. |
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| Cartórios de SP terão duas horas para emissão de certidão digital de imóvel |
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Matéria do Estado de S. Paulo repercute a decisão da CGJ, com entrevista do diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos |
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O jornal O Estado de S. Paulo publicou, nesta terça-feira (5/4), reportagem da jornalista Clara Massote a respeito de expedição da certidão digital de imóvel, no prazo máximo de duas horas, no estado de São Paulo. A matéria traz entrevista com o diretor de Tecnologia e Informática do IRIB e presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), Flauzilino Araújo dos Santos. "Ampliado acesso pela web a certidão de imóveis"
A partir de junho, todo o Estado poderá usar o serviço hoje restrito à capital. Prazo para cartório fornecer o documento será de duas horas. Esqueça as longas filas dos cartórios - pelo menos daqueles de registros de imóveis. Uma decisão da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (CCJSP) determinou a expedição da certidão digital de imóvel em todo o estado no prazo máximo de duas horas. |
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| Projeto de lei prevê multa por atraso na entrega de imóvel |
| Autor do projeto diz que empresas do ramo da construção têm adotado práticas abusivas |
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A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 178/2011, do deputado Eli Corrêa Filho (DEM-SP), que disciplina o prazo de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo. |
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| "É incabível a averbação de impedimento de alienação sobre imóvel registrado em nome de terceiro, estranho à lide" |
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"(...) O poder geral de cautela garantido ao julgador autoriza a deferir medida na qual se busque resguardar o resultado útil dos atos decisórios proferidos na demanda. Cabível, portanto, a anotação de existência do litígio na matricula de imóvel objeto do feito, eis que, além de resguardar ao interesse de agravantes, tal medida assegurará o direito de informação a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do bem (...)". Desembargador Alvimar de Ávila, Tribunal de Justiça de Minas Gerais |
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| "As disposições do CDC não se aplicam ao compromisso de compra e venda de bem imóvel realizado entre particulares, por não configurar em relação de consumo" |
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"(...) Os contratantes não fixaram valor do imóvel com base na extensão adquirida, ou seja, fazendo referência ao valor do hectare, de forma a caracterizar venda 'ad mensuram'. Mas sim, considerando-o como um todo conhecido pelos adquirentes, sendo meramente enunciativa a referência às áreas, o que vem demonstrar que a intenção deles foi efetuar a venda 'ad corpus' (...)". Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. |
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