Boletim do IRIB n. 4059
07/04/2011
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BE4059 - ANO X - São Paulo, 07 de abril de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Registradores de imóveis devem aguardar definição do CNJ para editar regras para preservação digital de acervos |
| Dentro de 120 dias deverão ser propostas ações que garantam maior agilidade e segurança jurídica aos atos de registro de imóveis |
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O juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Berthe fez um alerta aos tabeliães da Amazônia Legal que, antecipadamente, vem migrando seus acervos documentais (em papéis ou microfilmes) para meios inteiramente eletrônicos. |
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| Proposta obriga registro de testamento particular em cartório |
| Documento só terá validade se for registrado 20 dias após elaboração |
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A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 204/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina que o testamento particular só terá validade se for registrado, até 20 dias após sua elaboração, em cartório de registro de títulos e documentos. A proposta altera o Código Civil ( Lei 10.406/02). |
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| Georreferenciamento de Imóvel Rural: o prazo está acabando! |
| Artigo de autoria do registrador de imóveis de Conchas (SP) e diretor de Assuntos Agrários do IRIB , Eduardo Agostinho Arruda Augusto |
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Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), a descrição de todo imóvel rural deverá estar georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro. Em termos mais simples, isso significa que todos os vértices do imóvel deverão estar identificados por coordenadas obtidas por GPS (localização com auxílio de satélite), de forma a resultar numa descrição técnica que determina, com grande precisão, o formato, a dimensão e a localização do imóvel. |
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| "Em face da natureza administrativa do processo de dúvida no registro de imóveis, decorrente do disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/73, o seu objeto não pode abranger questões de alta indagação jurídica, que devem ser tratadas no âmbito da jurisdição" |
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"(...) O fato de existirem averbações de penhora à margem das matrículas, realizadas anteriormente à apresentação da Carta de Adjudicação pelo apelado, não impede o registro daquele título, cujo lançamento no protocolo do registro imobiliário precedeu ao da Carta de Arrematação exibida pelo apelante. É que o art. 186, quando menciona o número de ordem para determinar a prioridade do registro de título apresentado em Cartório, refere-se a título hábil à transferência do domínio, pois assegura a predominância de um direito real sobre outro (...)". Desembargador Almeida Melo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais |
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