Boletim do IRIB n. 4067
10/05/2011
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BE4067 - ANO X - São Paulo, 10 de maio de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Senado aprova projeto que altera regras do Programa Minha Casa, Minha Vida | |
| Matéria, que traz benefícios para registradores, segue para sanção presidencial | |
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O Senado Federal aprovou na tarde desta terça-feira, dia 10 de maio, a Medida Provisória 514/10, que estabelece novas regras para a segunda etapa do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Transformada em projeto de lei de conversão (PLV 10/11), a matéria segue para sanção presidencial. |
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O texto aprovado nas duas casas legislativas traz mudanças significativas para os registradores de imóveis, entre elas a redução nos descontos que eram concedidos pela Lei 11.977/2009. Passam a valer os percentuais de desconto de 75% para os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e 50% para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV em casos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção e outros referentes à construção de empreendimentos no âmbito do programa. |
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| ARISP realiza encontro para discutir novas tecnologias | |
| Evento ocorrerá no dia 13/05, em São Paulo, com a presença de registradores do Peru e da Espanha | |
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A Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP) vai realizar o Ntics - II Encontro de Registradores de Imóveis no dia 13 de maio, em São Paulo, no Hotel Holiday Inn. O tema do encontro é "Novas tecnologias de informação e comunicação aplicadas ao Registro de Imóveis". |
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| STJ: Indenização por terra desapropriada deve seguir prova pericial | |
| A prova pericial é indispensável ao pedido expropriatório | |
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de nova perícia para apuração de valor de duas fazendas no sul do Pará, desapropriadas para fim de reforma agrária. Os ministros declararam a nulidade do processo que discute o pagamento da indenização à Fazenda Campo Alegre S/A a partir do encerramento da instrução, inclusive. |
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| "É válido o contrato de compra e venda verbal celebrado entre as partes, não podendo o autor-reconvindo furtar-se ao cumprimento de sua obrigação" | |
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"(...) O conjunto probatório constante dos autos nos leva a um juízo de segurança para concluir que o réu-reconvinte faz jus à escritura púbica, a fim de que possa exercer todas as faculdades inerentes ao domínio do bem. In casu, não se trata de mera posse do imóvel, o que, em tese, poderia caber a ação de usucapião, desde que transcorrido o prazo necessário. O caso aqui é de típico contrato de compra e venda com pagamento do preço. Ainda que tenha sido feito na forma verbal, tenho que ficaram demonstradas a onerosidade, a bilateralidade e as obrigações entre as partes, ficando inicialmente transparecida a intenção do autor-reconvindo de transferir a propriedade do imóvel ao réu-reconvinte. Se houve posterior arrependimento por parte do autor-reconvindo, caberia a ele restituir o preço recebido e o pagamento por eventuais perdas e danos, pois do contrário caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do promitente vendedor (...)". Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, desembargador Sandoval Oliveira. |
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