Boletim do IRIB n. 4083
07/07/2011
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BE4083 - ANO XII - São Paulo, 07 de julho de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Registradores e notários brasileiros são recebidos no Haiti |
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Comitiva viajou ao país, no período de 3 a 6 de julho, para colaborar no aperfeiçoamento do sistema registral |
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No período de 3 a 6 de julho, a delegação brasileira, composta por membros da Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-BR, viajou ao Haiti para iniciar missão conjunta com a Organização dos Estados Americanos-OEA, notários locais, Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID e Banco Mundial. |
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| PL prevê que o registro de associações com 1/3 de estrangeiros depende de autorização |
| Pela proposta, pessoas jurídicas com mais da metade de estrangeiros também só poderão ser registradas com autorização do Ministério da Justiça |
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Tramita na Câmara o Projeto de Lei 385/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), que prevê autorização do Ministério da Justiça para o registro de associações que tenham 1/3 ou mais de integrantes estrangeiros.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Lei que disciplina a cobrança de ISS é sancionada em Curitiba |
| Anoreg-PR coordenou tratativas que redundaram na sanção da Lei Complementar |
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O Boletim Eletrônico do IRIB divulgou, na última terça-feira (5) a sanção da Lei Complementar nº 80, de 21 de junho, que alterou dispositivos das Leis Complementares nºs 40, de 18 de dezembro de 2001, e 73, de 10 de dezembro de 2009. A referida lei dispõe sobre a cobrança do ISS incidente sobre os serviços notariais e de registro não integrando, entretanto, o preço do serviço prestado. |
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| "A pretensão recursal não se compatibiliza com o princípio da continuidade" |
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"Houve o que se denomina em doutrina como renúncia translativa ou in favorem, consistente de alienação que se segue à aceitação da herança. São dois atos, suscetíveis de duas tributações. Em verdade, não se trata propriamente de renúncia, mas sim aceitação tácita e subsequente cessão expressa (compra e venda ou doação, conforme seja onerosa ou gratuita). Embora recolhidos os impostos referentes à transmissão causa mortis e doação inter vivos, não se formalizou a liberalidade por instrumento público ou termo judicial, como preceitua o art. 1.806 do Código Civil. Além disso, não se explicitou na sentença a transmissão do imóvel à herdeira necessária; houve simples adjudicação à donatária (fl. 55 do apenso). Enfim, nos termos em que deduzida, a pretensão recursal não se compatibiliza com o princípio da continuidade". Desembargador Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça de São Paulo. |
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