Boletim do IRIB n. 4084
12/07/2011
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BE4084 - ANO XII - São Paulo, 12 de julho de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Portal IRIB conta com área de atualização cadastral |
| Acessando a área do associado, é possível verificar e modificar dados e alterar senha |
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O portal do IRIB tem uma nova funcionalidade: os associados podem atualizar a qualquer momento os seus dados cadastrais. Ao acessar a área restrita, o sistema automaticamente mostra as informações que constam do banco de dados do Instituto. |
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| Fortaleza sediará o XXXVIII Encontro Nacional do IRIB |
| De 19 a 23 de setembro, no Marina Park Hotel |
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O IRIB promoverá o XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil no período de 19 a 23 de setembro, em Fortaleza (CE). O Encontro é o principal evento nacional dirigido à classe imobiliária registral brasileira.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB |
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| Dispositivo do programa Minha Casa, Minha Vida é questionado no STF |
| Autor do mandado sustenta que emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União |
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Oficial titular de Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 30710), com pedido de liminar, contra ato do presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que teria violado a garantia constitucional concedida aos Estados e ao Distrito Federal de legislar sobre taxas e emolumentos cartorários em seu âmbito territorial. |
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| Cobrança de laudêmio é cabível quando ocorre transferência de posse e benfeitoria |
| Decisão monocrática é do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça |
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O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do ministro Humberto Martins, julgou procedente recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. |
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| "Atualmente é explícita a subsistência da pessoa jurídica até liquidação e cancelamento do registro respectivo" |
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"(...) A Corregedoria Geral da Justiça já decidiu pela validade de escritura de venda e compra outorgada por pessoa jurídica com distrato averbado na Junta Comercial, aplicando o raciocínio de que a liquidação envolve um complexo de atos tendentes à eliminação do sujeito de direito. Enfim, não se vislumbra irregularidade formal do título, salientando que a sociedade foi representada pelo sócio que permaneceu com os livros, nos termos do art. 352 do Código Comercial, então em vigor. A razão não é a lavratura da escritura antes da Lei nº 8.212/91, pois em matéria registrária aplica-se a parêmia tempus regit actum, como já decidiu em situação similar o Conselho Superior da Magistratura. Em verdade, a certidão negativa não é exigível quando o imóvel não integra o ativo permanente e o negócio decorre da atividade comercial da alienante (...)". Desembargador Maurício Vidigal, Corregedor Geral da Justiça de São Paulo. |
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