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Integralização de Capital Social. ITBI. Imunidade tributária incondicionada. Requisitos constitucionais. - IRIB
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Jurisprudência

Integralização de Capital Social. ITBI. Imunidade tributária incondicionada. Requisitos constitucionais.

Postado por author-avatar evoweb2025
Comentários desativados em Integralização de Capital Social. ITBI. Imunidade tributária incondicionada. Requisitos constitucionais.

TJMG. 19ª Câmara Cível. Agravo Interno n. 1.0000.25.027557-5/002, Comarca de Muriaé, Relator Des. Wagner Wilson Ferreira, julgado em 31/07/2025 e publicado em 06/08/2025.

EMENTA OFICIAL: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM BENS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCONDICIONADA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA TUTELA ANTECIPADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, manejado com o objetivo de permitir o registro imobiliário da integralização de bens imóveis ao capital social, com fundamento na imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas consistem em saber se: i) a imunidade tributária do ITBI é aplicável à transferência de imóveis para integralização de capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa adquirente; ii) o fato gerador do ITBI se configura com a mera assinatura do contrato social ou apenas com o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis; iii) é legítima a exigência do ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. III. Razões de decidir: 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 796.376/SC (Tema 796), fixou a tese de que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 aplica-se à integralização do capital social com bens imóveis, mas não alcança o valor que exceder o capital subscrito. 3.2. A imunidade tributária não se subordina à verificação da atividade preponderante da empresa nos casos de integralização de capital, mas apenas nas hipóteses de fusão, cisão, incorporação ou extinção, conforme interpretação do STF. 3.3. O fato gerador do ITBI ocorre com o registro da transferência do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, e não com a simples formalização contratual na Junta Comercial. 3.4. Diante da probabilidade do direito do agravante e da iminência de prejuízo à atividade empresarial, restaram configurados os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, sem prejuízo da cobrança do ITBI sobre eventual valor excedente ao capital integralizado, após o registro. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso parcialmente provido para conceder a antecipação da tutela recursal, autorizando o registro imobiliário da integralização dos bens ao capital social, sem prejuízo de futuro lançamento de ITBI sobre valores excedentes ao capital subscrito. Tese de julgamento: “1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da CF/88 aplica-se à integralização de capital social com bens imóveis, independentemente da atividade preponderante da empresa. 2. O valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado não está abrangido pela imunidade. 3. O fato gerador do ITBI ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.” (TJMG. 19ª Câmara Cível. Agravo Interno n. 1.0000.25.027557-5/002, Comarca de Muriaé, Relator Des. Wagner Wilson Ferreira, julgado em 31/07/2025 e publicado em 06/08/2025). Veja a íntegra.

Integralização de Capital SocialITBI
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