RCPJ. Ata – averbação – Conselho deliberativo – destituição – administradores
Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido. Processo 1025318-03.2016.8.26.0100, dec. de 18/9/2017, Dje de 23/11/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.

RCPJ. AVERBAÇÃO DE ATA – REUNIÃO – CONSELHO DELIBERATIVO. DESTITUIÇÃO – ADMINISTRADORES.
Ata de reunião do conselho deliberativo de pessoa jurídica na qual foi deliberada a destituição de administradores – Inobservância da regra do inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia especialmente convocada para esse fim – Previsão do estatuto que contraria a lei – Ilegalidade que obsta a averbação da ata – Óbice mantido – Recurso improvido. Processo 1025318-03.2016.8.26.0100, dec. de 18/9/2017, Dje de 23/11/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças.
Trata-se de recurso interposto pela FEESP contra a sentença de fls. 463/466, que julgou improcedente pedido de providências e manteve os óbices à averbação de diversas atas da assembleia apresentadas ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Sustenta o recorrente, em resumo, que a sentença deve ser reformada, pois seu estatuto prevê que o mandato da antiga diretoria executiva se encerra automaticamente com a abertura da reunião do conselho deliberativo que elege a nova diretoria executiva. Como a posse da nova diretoria ocorreu após processo eleitoral legítimo, entende não ser aplicável o disposto no inciso I do artigo 59 do Código Civil, que exige assembleia geral para a destituição dos administradores. [continue lendo: https://goo.gl/z2VyAb]
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