Jurisprudência

Penhora – nua-propriedade. Usufruto vitalício. Cláusulas restritivas. Execução fiscal.

TRF3. 3ª Turma. Apelação Cível n. 0000187-03.2020.4.03.6106, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgada em 19/09/2025 e publicada no DJe em 26/09/2025.

EMENTA OFICIAL: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: – A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício e cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, em sede de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: – A nua-propriedade pode ser penhorada e alienada em hasta pública, independentemente da existência de usufruto vitalício regularmente constituído, o qual permanece hígido até sua extinção. – As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas por ato de liberalidade não são oponíveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 30 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 184 do Código Tributário Nacional. – A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a regularidade da penhora da nua-propriedade, desde que preservado o usufruto vitalício. IV. DISPOSITIVO: – Recurso desprovido. (TRF3. 3ª Turma. Apelação Cível n. 0000187-03.2020.4.03.6106, Comarca de São Paulo, Relator Des. Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgada em 19/09/2025 e publicada no DJe em 26/09/2025). Veja a íntegra.