Inventário e Partilha extrajudicial. Herança – renúncia. Indisponibilidade de bens – herdeiro renunciante.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.24.001186-6/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada e publicada em 21/03/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO HERDEIRO RENUNCIANTE. ARTIGO 14, §1º, DO PROVIMENTO Nº 39/CNJ/2014. RECURSO DESPROVIDO. – O artigo 14, §1º, do Provimento nº 39, do CNJ, dispõe que a indisponibilidade de bens constante da base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. – A existência de indisponibilidade de bens e direitos de herdeiro renunciante, ‘in casu’, impõe óbice ao registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha, mostrando-se correta a exigência feita pelo Oficial do Registro Imobiliário. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.24.001186-6/001, Comarca de Belo Horizonte, Relator Des. Moacyr Lobato, julgada e publicada em 21/03/2024). Veja a íntegra.