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Integralização de Capital Social. Outorga Uxória. Falsificação documental. Ordem de bloqueio. - IRIB
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Jurisprudência

Integralização de Capital Social. Outorga Uxória. Falsificação documental. Ordem de bloqueio.

Postado por author-avatar evoweb2025
Comentários desativados em Integralização de Capital Social. Outorga Uxória. Falsificação documental. Ordem de bloqueio.

TJAM. Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 4000264-29.2021.8.04.0000, Comarca de Manaus, Relator Des. João de Jesus Abdala Simões, julgado em 18/04/2022 e publicado em 19/04/2022.

EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE BLOQUEIO. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os artigos 1.647 do Código Civil e 35 da Lei n. 8.934/1994 evidenciam a necessidade de outorga uxória ou marital quando da integralização de capital social por meio de bem imóvel. II – Apesar do debate acerca da falsificação da procuração que culminou na transferência do imóvel à sociedade empresária, é inconteste a inexistência de consentimento da agravante no que diz respeito à referida integralização. III – Logo, a despeito da apuração da falsidade e dos eventuais efeitos jurídicos da respectiva documentação, impõe-se, no momento, salvaguardar os direitos da agravante, que se viu privada de sua propriedade, sem observância dos preceitos legais. IV – Por fim, quanto à alegada nulidade da decisão de 195/198, tem-se que o pedido, de acordo com o §2º do art. 322 do Código de Processo Civil, deve considerar o “conjunto da postulação” e, nesse horizonte, a agravante, além de ter requerido a nulidade da transferência, requereu expressamente “ordem de bloqueio” para que houvesse suspensão do registro da integralização do imóvel em questão (fls. 13). V – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para, confirmando a liminar de fls. 195/198, determinar o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da demanda, bem como suspender qualquer nova alteração a respeito do aludido imóvel no contrato social da sociedade empresária agravada. (TJAM. Terceira Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 4000264-29.2021.8.04.0000, Comarca de Manaus, Relator Des. João de Jesus Abdala Simões, julgado em 18/04/2022 e publicado em 19/04/2022). Veja a íntegra.

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