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Integralização de capital social. Aquisição por sucessão hereditária. Parte ideal – indisponibilidade averbada. Restrição – cancelamento – necessidade. - IRIB
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Jurisprudência

Integralização de capital social. Aquisição por sucessão hereditária. Parte ideal – indisponibilidade averbada. Restrição – cancelamento – necessidade.

Postado por author-avatar evoweb2025
Comentários desativados em Integralização de capital social. Aquisição por sucessão hereditária. Parte ideal – indisponibilidade averbada. Restrição – cancelamento – necessidade.

TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0026690-57.2024.8.16.0017, Comarca de Maringá, Relator Des. Alberto Junior Veloso, julgada e publicada em 29/10/2025.

EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO EM DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. IMÓVEIS ORIUNDOS DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SOBRE 50% DA PARTE IDEAL. REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014 PELO PROVIMENTO Nº 188/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO TRANSLATIVO ENQUANTO SUBSISTIR A INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de escritura pública de transmissão de domínio para integralização de capital social quando os imóveis objeto da transmissão possuem averbação de indisponibilidade de bens decorrente de decisão judicial. III. Razões de decidir: 3. A Lei nº 6.015/73, em seus arts. 247 a 250, estabelece regime jurídico taxativo para cancelamento de averbações de indisponibilidade de bens, não comportando interpretação extensiva que permita o registro de atos translativos de propriedade enquanto subsistir a restrição. 4. O argumento baseado no art. 14, §1º, do provimento nº 39/2014 do CNJ encontra-se superado pela revogação expressa dessa normativa através do provimento nº 188/2024, que reafirma a necessidade de prévio cancelamento da restrição para ingresso de qualquer título translativo. 5. A aquisição por sucessão hereditária não afasta os efeitos da indisponibilidade previamente averbada, que constitui restrição de ordem pública. A posterior utilização dos bens para integralização de capital social configura ato de disposição voluntária, precisamente aquilo que a medida de indisponibilidade visa impedir. 6. A jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível confirma a impossibilidade de registro de títulos translativos de propriedade quando há indisponibilidade averbada na matrícula, sob pena de esvaziar a eficácia da constrição e comprometer a segurança jurídica do sistema registral. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0026690-57.2024.8.16.0017, Comarca de Maringá, Relator Des. Alberto Junior Veloso, julgada e publicada em 29/10/2025). Veja a íntegra.

IndisponibilidadeIntegralização de Capital SocialSucessão Hereditária
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