Decreto n. 12.689, de 21 de outubro de 2025
Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 21/10/2025, Edição 201-B, Seção 1 – Extra, p. 1), o Decreto n. 12.689/2025, que altera o Decreto n. 4.449/2002 para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º da Lei de Registros Públicos. O Decreto entrou em vigor imediatamente.
Segundo o texto legal, a nova redação do art. 10 do Decreto n. 4.449/2002, passa a ser a seguinte:
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.
(…)
§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:
(…)”
Além disso, de acordo com seu art. 2º, o novo Decreto revoga:
“I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:
a) os incisos I a VII do caput; e
b) o § 3º;
II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:
a) o caput;
b) os incisos III e IV do caput;
c) o caput do § 2º; e
d) o § 3º;
III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e
IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.”
Fonte: IRIB.