Boletim do IRIB n. 4077
13/06/2011
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BE4077 - ANO XII - São Paulo, 13 de junho de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Encontro Regional: hoje (13.06) é o último dia para fazer sua inscrição pela internet |
| A partir de quinta-feira, dia16, as inscrições podem ser feitas diretamente em Balneário Camboriú |
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Interessados em participar do 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis têm até esta segunda-feira (13) para realizar a inscrição pelo site oficial do evento. O evento ocorrerá nesta semana nos dias 16, 17 e 18 em Balneário Camboriú (SC). Notários, registradores e especialistas vão se reunir para debater o tema central do evento "Aquisição de terrenos rurais por estrangeiros". Aqueles que desejarem realizar a inscrição no dia da abertura do evento, poderão fazê-lo na secretaria do encontro no 16 de junho, das 14h30 às 17h30. |
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Confira o perfil dos palestrantes e debatedores |
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| TJSP: Lei que regula taxas de serviços notariais e de registro é inconstitucional |
| Relator disse que a declaração de inconstitucionalidade não afasta a competência da CGJ para normatizar a atividade dos cartórios |
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.160/08, que altera a Lei nº 11.331/02, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O julgamento aconteceu no último dia 25. |
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| Ato declaratório cancela certidão positiva com efeito de negativa referente a tributos federais e dívida ativa da União |
| Norma foi publica no Diário Oficial da União do dia 7 de junho |
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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou no Diário Oficial da União, no dia 7 de junho, ato declaratório que visa cancelar as certidões conjuntas positivas com efeito de negativas de débitos relativos a tributos federais e à Dívida Ativa da União. |
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| "Se os atos do foro extrajudicial destinam-se a aperfeiçoar a penhora, e, conseqüentemente, a atuação do foro judicial, estão abrangidos pela gratuidade" |
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"(...) Nos termos da Lei federal 1.060/50 (art. 3º, II) a assistência judiciária é extensiva às custas e despesas com a averbação no registro cartorário. A isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, não podendo a lei estadual fazer discriminação entre os beneficiados patrocinados por advogados particulares e aqueles patrocinados por defensores públicos e advogados dativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia e da razoabilidade e ao artigo 5º, LXXIV, da CF, que assegura a todos os necessitados o direito subjetivo de ter uma assistência jurídica gratuita e integral (...)". Desembargador Wander Marotta, Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Fonte: Assessoria de Comunicação IRIB |
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