Carta de Arrematação. Modo derivado de aquisição da propriedade. ITBI – recolhimento indispensável.
CSMSP. Apelação Cível n. 1011822-61.2020.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 01/10/2021 e publicada em 18/10/2021.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Indispensável a comprovação do recolhimento de ITBI – Dúvida julgada procedente – Óbice mantido – Nega-se provimento à apelação. (CSMSP. Apelação Cível n. 1011822-61.2020.8.26.0068, Comarca de Barueri, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Ricardo Anafe, julgada em 01/10/2021 e publicada em 18/10/2021). Veja a íntegra.