Alienação Fiduciária. Terceiro garantidor – intimação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de intimação de terceiro garantidor nos casos de alienação fiduciária.
PERGUNTA: Temos um instrumento particular de Alienação Fiduciária registrado onde “A” deu o imóvel em garantia de dívida de um terceiro (“B”) em uma Cédula de Crédito Bancário. O banco solicitou a notificação, nos termos do art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/97, apenas do devedor fiduciante/garantidor “A”, em virtude do não pagamento pelo devedor/emitente “B” das obrigações decorrentes da cédula. Nestes casos, para fins do art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/97, o devedor/emitente “B” deve ser intimado ou apenas o fiduciante/garantidor “A”?
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