Parcelamento do solo urbano sucessivo. Desdobro. Registro Especial.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000764-33.2023.8.26.0205, Comarca de Getulina, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2024, DJ 06/11/2024.
EMENTA OFICIAL: Registro de Imóveis – Averbação de desdobro – Procedimento administrativo voltado contra recusa de dispensa do registro especial do artigo 18 da Lei n. 6.766/79 para parcelamento do solo urbano. Imóvel com origem em desdobro anterior efetuado pelo mesmo proprietário – Origem e número total de lotes indicam que se trata de empreendimento imobiliário – Aprovação municipal não é suficiente para autorizar o registro do parcelamento. Precedentes – Necessidade do registro especial previsto no artigo 18 da Lei n. 6.766/79 e no item 165, Cap. XX, NSCGJ. Parecer pelo não provimento do recurso. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1000764-33.2023.8.26.0205, Comarca de Getulina, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 04/11/2024, DJ 06/11/2024). Veja a íntegra na Kollemata.