Lei n. 15.139, de 23 de maio de 2025
Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta.
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 26/05/2025, Edição 97, Seção 1, p. 1), a Lei n. 15.139/2025, que institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei de Registros Públicos. A Lei entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Segundo o texto legal, o art. 53 da Lei n. 6.015/1973, passará a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, cuja redação é a seguinte:
“Art. 53 (…)
§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.
§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.”
Fonte: IRIB.