Jurisprudência

STF. ARREMATAÇÃO. ITBI – FATO GERADOR – REGISTRO.

O fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá apenas com o competente registro.

No caso em análise, o Município de São Paulo pretendeu a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a data da arrematação do bem, o que não é admissível. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o fato gerador deste tributo somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, o que se dá apenas com o competente registro. ARE 1.086.020 – SP, j. 16/11/2017, Dje 21/11/2017, rel. min. Edson Fachin. http://bit.ly/2Dk5gHE