Boletim do IRIB n. 563
29/10/2002
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};ANOREG-SP envia telegrama de congratulações ao Presidente e Governador eleitos
Excelentíssimo Senhor Presidente Luís Inácio Lula da Silva
Em nome de todos os Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado de São Paulo, apresentamos nossos cumprimentos pela sua eleição para a Presidência da República do Brasil, desejando-lhe um feliz e profícuo mandato.
Aproveitamos a oportunidade para colocarmo-nos à disposição de Vossa Excelência para todo e qualquer diálogo que envolva a nossa classe e as atividades notariais e registrais.
Ary José de Lima
Presidente
Clóvis Lapastina Camargo
Vice-Presidente
ANOREG-SP
Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor Governador Geraldo Alckmin
Em nome de todos os Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado de São Paulo, apresentamos nossos cumprimentos pelo belo desempenho de Vossa Excelência nas eleições de 2002 e os votos de um feliz e profícuo mandato, que certamente repetirá a competência e seriedade que já são as marcas pessoais do “Geraldo”.
Queremos renovar aqui nosso agradecimento pelo respeito que esse governo imprimiu ao trato das questões notariais e registrais e, neste momento, juntar-nos à população de São Paulo que depois de reconhecer, nas urnas, os muitos serviços recebidos, comemora a vitória com alegria e com a certeza de que terá o Governador de São Paulo ao seu lado por mais quatro anos.
Ary José de Lima
Presidente
Clóvis Lapastina Camargo
Vice-Presidente
ANOREG-SP
Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo: quadro dos aprovados em cada Estado na 1ª fase.
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CRITÉRIO : INGRESSO |
CRITÉRIO: REMOÇÃO |
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Opção 101 |
Opção 102 |
Opção 103 |
Opção R04 |
Opção R05 |
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OFICIAL REGISTRO IMÓVEIS |
OFICIAL REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOSE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA |
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA |
REMOÇÃO / OFICIAL REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA |
OFICIAL REGISTRO E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA / INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO DOCUMENTO NOTA |
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ESTADO |
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TOTAL |
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AC |
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1 |
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1 |
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CE |
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3 |
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3 |
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DF |
6 |
4 |
40 |
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1 |
51 |
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ES |
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1 |
1 |
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GO |
2 |
1 |
5 |
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8 |
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MG |
4 |
2 |
42 |
1 |
7 |
56 |
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MS |
1 |
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5 |
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1 |
7 |
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PA |
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1 |
1 |
2 |
4 |
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PI |
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1 |
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1 |
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PR |
1 |
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8 |
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7 |
16 |
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RJ |
8 |
1 |
46 |
7 |
23 |
85 |
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RN |
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1 |
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1 |
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RO |
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1 |
1 |
1 |
3 |
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RS |
3 |
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16 |
1 |
1 |
21 |
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SC |
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3 |
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3 |
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SE |
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1 |
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1 |
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SP |
29 |
13 |
291 |
5 |
163 |
501 |
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? |
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8 |
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3 |
11 |
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TOTAL |
54 |
21 |
473 |
16 |
210 |
774 |
Registro negativo. Cancelamento é obrigação do credor.
A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, as entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito devem manter a base de dados atualizada tendo a obrigação de, uma vez recebido o pagamento da dívida, “providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor”. Com a decisão, a Lojas Riachuelo S/A vai indenizar por danos morais M.C.A. de Belo Horizonte (MG).
A dona de casa M.C.A. entrou com uma ação contra a Lojas M.C.A. Riachuelo S/A cobrando uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, em novembro de 1998, M.C.A. teria firmado um contrato de confissão de dívida com a Riachuelo. No acordo, ficou estipulado o pagamento pela dona de casa de três parcelas de R$ 38,02 e uma entrada de R$ 50,00 no ato da assinatura da confissão. Segundo M.C.A., apesar de ter quitado a dívida, a loja não teria retirado seu nome do Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, atitude que estaria causando danos morais à sua pessoa.
A Riachuelo contestou a ação questionando o fato de M.C.A. sentir-se constrangida perante a comunidade por causa do registro efetuado pela loja já que a dona de casa teria, segundo a Riachuelo, seis registros de cheques sem fundos no SPC. A loja afirmou ainda que M.C.A. teria contribuído com o suposto dano ao atrasar as contas.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido de M.C.A. entendendo que o dano moral não estaria caracterizado. “A autora alega ter sofrido danos morais, em razão do envio do seu nome para os registros do SPC. Acontece, porém, que ela não é uma pessoa zelosa, quanto ao seu bom nome, no tocante ao crédito que lhe tenha sido outorgado”, afirmou a sentença. O Juízo ressaltou ainda que “conceder à autora (M.C.A.) qualquer indenização seria, conforme argumenta a empresa-ré, premiar a inadimplência”.
M.C.A. apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), em decisão por maioria, manteve a sentença. Para o TA-MG, não haveria no Código de Direito do Consumidor (CDC) norma obrigando o fornecedor a dar baixa da negativação do nome do cliente e, além disso, a dona de casa não teria demonstrado o dano moral. “Pelo que se verifica dos autos, lícita foi a conduta da recorrida (Riachuelo) que, diante da inadimplência contumaz da devedora (M.C.A.), lançou o nome da recorrente no SPC” entendeu o Tribunal ressaltando ainda que “não há notícia de que a autora tivesse necessitado limpar seu nome durante o período em que permaneceu inadimplente”. Com a decisão, a dona de casa recorreu ao STJ.
No recurso, M.C.A. reiterou as alegações de que a loja teria a obrigação de providenciar o cancelamento do registro negativo junto ao SPC. Segundo a recorrente, apesar de ter quitado o total da dívida em julho de 1999, seu nome permaneceu inscrito por mais de seis meses. Para M.C.A., a obrigação da Riachuelo estaria determinada no artigo 73 do CDC e 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito. A loja se defendeu afirmando não ser sua a obrigação de cancelar o registro, mas da devedora. Essa determinação, segundo a Riachuelo, estaria fixada no artigo 43 do CDC.
O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso da dona de casa determinando à Riachuelo que indenize M.C.A. com o pagamento de R$ 6 mil, além das custas do processo. O relator lembrou o teor do artigo 73 do CDC e do 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito concluindo que a retirada do nome do SPC “não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação.” O ministro ressaltou ainda que “a manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo, se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão”.Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo: Res 432062 (Notícias do STJ, 25/10/2002 - STJ: Cancelamento do registro negativo do nome do devedor é obrigação do credor).
São Paulo: Decreto estadual institui Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade.
Decreto Estadual nº 47.243
Institui junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade com o objetivo de coordenar as medidas de implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para coordenar e implementar as diretrizes gerais da política urbana de que tratam a Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2002, e a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Artigo 2º - Compete à Comissão adotar e coordenar todas as medidas necessárias e pertinentes a cargo dos órgãos, entidades e empresas do Estado de São Paulo, para a implantação do Estatuto da Cidade, particularmente quanto à aplicação do usucapião especial do imóvel urbano e da concessão de uso especial.
Artigo 3º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, tem a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e seus respectivos suplentes;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e seus respectivos suplentes;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sendo um do Conselho do Patrimônio Imobiliário, e seus respectivos suplentes;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e seus respectivos suplentes;
V - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes;
VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado e seu respectivo suplente;
VII - 2 (dois) representantes de entidades com objetivo social vinculados a promoção de política urbana compatível aos princípios insertos na Constituição Federal e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado;
VIII - como membros convidados:
a) 1 (um) representante do Poder Judiciário e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
b) 1 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;
c) 1 (um) representante do SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato;
d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor da Universidade;
f) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual e seu respectivo suplente, indicados pelo Procurador Geral da Justiça.
§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geraldo Estado, a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2º - As indicações dos representantes bem como a escolha assinalada no inciso VII serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.
§ 3º Quando da publicação do ato de composição da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, o Governador do Estado designará o Coordenador, escolhido entre os seus membros.
§ 4º - As reuniões da Comissão, na ausência do Coordenador, serão presididas por seu suplente.
§ 5º - O Coordenador da Comissão poderá solicitar a presença de representantes de outras Secretarias, autarquias ou empresas do Estado, para prestarem informações e avaliarem as medidas que lhe serão afetas.
§ 6º - A participação na Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade é considerada serviço público relevante para todos os fins, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Artigo 4º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes a cada mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou a pedido da maioria absoluta de seus membros.
Artigo 5º - Compete ao Coordenador da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates, tomar os votos em todos os casos;
II - proferir voto de qualidade nos casos de empates;
III - resolver questões de ordem, de encaminhamento e os pedidos de esclarecimento formulados nos debates;
IV - proclamar os resultados das votações.
Artigo 6º - A Comissão terá as seguintes atribuições:
I - conhecer o universo das áreas públicas estaduais, inclusive de suas autarquias e empresas, sujeitas à concessão especial de uso e ao usucapião especial do imóvel urbano;
II - estudar e propor as medidas de salvaguarda do patrimônio público, sujeitas aos instrumentos citados no inciso I;
III - propor as medidas para o destino dos moradores que ocupam, indevidamente, áreas ou imóveis públicos ou de empresas do Estado, tanto para sua permanência, como para a sua remoção e reassentamento;
IV - propor as medidas que deverão ser adotadas no âmbito do Estado, principalmente pela Secretaria da Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para urbanização das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, e recuperação de moradias nessas localidades;
V - propor as medidas de assistência jurídica, de arquitetura e engenharia, social, cultural e de trabalho e renda às associações de moradores em favelas e loteamentos populares;
VI - propor medidas de assistência às Prefeituras Municipais para a implantação do Estatuto da Cidade;
VII - propor o estabelecimento de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras, de que trata o artigo 49 da Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2001.
Artigo 7º - A Comissão poderá utilizar-se de apoio técnico dos órgãos da Pasta à qual se encontra vinculada, assim como das demais Secretarias, entidades autárquicas e empresas públicas, no sentido de obter o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, e, se for o caso, solicitar a contratação de profissionais, por tarefa específica, atendidos os preceitos da legislação vigente.
Artigo 8º - Como medidas de apoio ao trabalho da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, caberão aos órgãos, entidades e empresas do Estado, as seguintes medidas imediatas:
I - à Empresa Metropolitana de Planejamento - EMPLASA - o levantamento cartográfico em escala adequada, das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, das regiões metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas;
II - à Procuradoria Geral do Estado, o levantamento atualizado de todas as ocupações irregulares em espaços do Estado, com a situação processual atualizada;
III - às autarquias e empresas estaduais o levantamento processual e cadastral de todos os seus próprios irregularmente ocupados;
IV - à Secretaria da Habitação o cadastramento sócio-econômico de todos os moradores que ocupam irregularmente espaços públicos ou estaduais ou de suas autarquias e empresas;
V - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania estabelecer o mecanismo de apoio às associações de moradores de favelas e loteamentos clandestinos ou irregulares, para processar as suas solicitações de regularização fundiária;
VI - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, desenvolver programas de capacitação das associações de moradores de favelas e de loteamentos clandestinos ou irregulares, para representarem os moradores nos processos de regularização fundiária.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.