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O IRIB abre o seu calendário de eventos de 2017 com uma iniciativa inédita: o “Workshop Blockchain e o Registro de Imóveis Eletrônico”, que será realizado em São Paulo, Capital, no dia 31 de março. Promovido em parceria com Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), o evento permitirá a participação presencial e também remota, com transmissão simultânea pela internet.
“O Workshop é oportunidade única para prospectar os cenários do sistema registral do futuro e participar de palestras com os maiores especialistas do assunto no Brasil. Será possível conhecer mais sobre o estado da arte da tecnologia dO blockchain e suas aplicações no âmbito do Registro de Imóveis, seu potencial, oportunidades e desafios”, afirma o presidente do Instituto, Sérgio Jacomino.
O evento será coordenado pela pesquisadora e engenheira mecatrônica Adriana Unger. Para falar sobre a nova tecnologia, foram convidados a advogada Rosine Kadamani e o cientista computacional, Edilson Osório Junior, ambos cofundadores da Blockchain Academy, rede colaborativa de educação, voltada para a formação multidisciplinar focada em bitcoin, blockchain e temas correlatos.
A programação também permitirá a discussão sobre as atuais diretrizes do Registro de Imóveis eletrônico no país. Vão palestrar sobre o tema o juiz substituto em Segundo Grau e membro da Comissão para Assuntos de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Antonio Carlos Alves Braga Júnior, e o registrador de imóveis em Taboão da Serra/SP, Daniel Lago Rodrigues. Os convidados são estudiosos do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o SREI.
Para a coordenadora do evento, Adriana Unger, “a tecnologia do blockchain já é razoavelmente difundida no mercado financeiro, mas sua aplicação para registros públicos ainda é incipiente no mundo todo. Este workshop será um evento exclusivo para os registradores de imóveis se engajarem na aplicação de novas tecnologias como o blockchain em favor da atividade registral e da modernização do sistema de registro de imóveis no Brasil”.
Inscrições e programação
Confira a programação completa no portal do IRIB. Em breve, todas as informações, bem como as formas de inscrição, também estarão disponíveis no site. Será possível a participação presencial e a distância. Aqueles que optarem por esta modalidade receberão um link para o acesso pessoal, por meio de login e senha, à transmissão simultânea pela internet.
Os associados ao IRIB terão descontos nas taxas de inscrições tanto na participação remota como na presencial, sendo esta limitada a 40 vagas.
Programação
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 15.03.2017
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Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000665-50.2017.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO JACOMINO E OUTROS
Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
A minuta do ato constitutivo do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, foi elaborada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, com as seguintes considerações:
1. Em bom momento o Poder Executivo Federal, por meio da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, complementa lacuna da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, visto que essa lei prevê em seu art. 37 que “Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico”, todavia, não disciplinou como os oficiais de registro de imóveis se organizariam, para implementação do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI.
2. Tendo em vista estudos realizados no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a E. Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 14, em 2/7/2014, e disponibilizou o modelo para criação e implantação, nos cartórios, do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário (S-REI), com o objetivo de replicar a plataforma em todo o país. Posteriormente, foi editado, também, pela E. Corregedoria Nacional, o Provimento nº 47, de 18/7/2015, que estabeleceu diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis. No art. 9º, desse provimento, foi fixado que “os serviços eletrônicos compartilhados passarão a ser prestados dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias”.
3. A despeito do prazo de 5 (cinco) anos fixado pelo art. 39, da Lei nº 11.977, de 2009, bem como, do prazo fixado pelo art. 9º, do Provimento nº 47, de 2015, ambos já expirados, é certo que mesmo com os esforços já empreendidos pelos oficiais de registro de imóveis e por suas entidades representativas, ainda não foi possível implantar o registro de imóveis eletrônico, tanto para informatizar os procedimentos registrais internos e de gestão das serventias, quanto para promover a interconexão de todas as unidades de registro de imóveis do país com o Poder judiciário, a Administração Pública e os usuários privados.
4. Com efeito, a necessária interoperabilidade de dados, prevista na Lei nº 11.977/2009, na Recomendação nº 14/2014, e no Provimento nº 47/2015, EXIGE o funcionamento uniforme do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, em todo o território nacional, com ênfase:
·(1º) na adoção de governança corporativa para o Sistema Nacional de Registro de Imóveis (SNRI);
·(2º) na inclusão digital das serventias registrais de pequeno porte; e,
·(3º) em promover um barramento nacional de integração, interoperabilidade e acesso das bases de dados das serventias.
Esses requisitos, categorizados como essenciais para o funcionamento do SREI, constam na minuta apresentada pelo IRIB para constituição do Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico – ONR.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 14.03.2017
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