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A chapa Construindo Pontes, encabeçada pelo registrador de imóveis em São Paulo/SP, Sérgio Jacomino, foi eleita para dirigir o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), nos anos de 2017 e 2018. Foram escolhidos, ainda, os novos integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Ética do Instituto. Nesta 1ª edição do tradicional Boletim Eletrônico (BE), entrevistamos Sérgio Jacomino, que já esteve à frente do Instituto no período de 2001 a 2006.
BE - Como presidente já em exercício do IRIB, desde 1º de janeiro, e considerando o plano de metas da chapa ‘Construindo Pontes’, quais serão as medidas institucionais, a curto prazo, que merecem destaque?
SJ - A primeira e mais destacada medida institucional será a participação efetiva dos registradores na constituição da infraestrutura prevista no § 3º do art. 54 da MP 759/2016, com a criação do Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - ONR. Essa medida legal representa um instrumento fundamental para dar impulso e concretude a um trabalho que vem sendo desenvolvido há quase uma década, para acolher o sistema de registro de imóveis em meios eletrônicos. É uma oportunidade rara, única, e nós vamos empenhar toda a nossa energia para que o Registro de Imóveis brasileiro possa dar esse grande salto tecnológico, que o capacitará ao enfrentamento dos grandes desafios representados pelo impacto de novas tecnologias de informação e comunicação. A outra medida de caráter institucional, que será erigida como meta prioritária do Instituto, é a criação do fundo de ressarcimento de atos gratuitos, cuja primeira expressão encontramos já no art. 59 da mesma MP 759. O dispositivo autorizou o CNJ a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação dos atos registrais ali especificados. Como o fundo será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, nada mais lógico que o IRIB se apresente para tal mister, já que o Instituto é “a casa do registrador imobiliário brasileiro”.
O senhor retorna à presidência do IRIB em outra conjuntura social e econômica. Quais são os grandes desafios da atualidade a serem enfrentados pelo Registro de Imóveis? Qual é a contribuição que os registradores podem dar para a retomada do crescimento brasileiro?
Se eu pudesse fazer uma apertada síntese, diria que o maior desafio, hoje, é vencer o desconhecimento generalizado das virtudes e potencialidades dessa maravilhosa criação jurídica do gênio oitocentista: o sistema de publicidade registral pátrio. Temos um excelente sistema registral, inspirado, desde as suas tenras raízes, no melhor que havia na Europa em termos de registro e publicidade de direitos. Vivemos uma época de certo barbarismo jurídico, de desconhecimento, pelos principais atores do mundo jurídico-acadêmico, das virtudes de um bom sistema registral para o desenvolvimento econômico e social do país. A esse desconhecimento generalizado se somam as iniciativas de desvirtuamento – como a criação de registros laterais de “gravames imobiliários” ou de registros extravagantes de direitos possessórios sobre bens imóveis.
O senhor se tornou uma das vozes mais fortes na defesa do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O que falta para o SREI se tornar uma realidade em todos os estados brasileiros?
O que faltava – já não falta! – era uma regulação uniforme que pudesse dar coerência, organicidade e sistematicidade ao Registro de Imóveis brasileiro em meios eletrônicos. Felizmente, isso agora será alcançado com o ONR. O tema da harmonização de processos registrais é um assunto muito sensível. A lei federal (LRP) criou um arcabouço formal único, homogêneo, destinado à execução do mister registral em todo o território nacional. Contraparte formal dos direitos civis, também os instrumentos formais de publicidade devem ser regulamentados privativamente por ente federal (inc. XXV do art. 22 da CF cc. art. 103-B da EC 45/2004). Não é concebível que cada unidade ou, visto de outro ângulo, que cada estado da Federação possa dispor, de modo autônomo, sobre a estrutura formal do Registro de Imóveis. Logicamente, o mesmo raciocínio se aplica ao Registro de Imóveis em meios eletrônicos. A criação e especificação dos livros de registro, o estabelecimento dos requisitos formais para a inscrição, a estipulação de padrões para a redação e prática dos atos de registro, nenhum desses aspectos pode ser disciplinado localmente. O Registro é uno; o que se reparte é a competência registral ratione loci. Se vamos interagir nacionalmente, prestando os mesmos serviços em meios eletrônicos, nada mais lógico que busquemos uma infraestrutura única, homogênea, disciplinada e regulada por órgão de caráter nacional, como é o caso do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
O Registro de Imóveis não possui uma central nacional de Registro Eletrônico. O senhor considera isso uma falha do Provimento nº 47/2015? Centrais estaduais dificultam a viabilidade do SREI?
Considero que o Provimento nº 47 foi o regulamento possível, na altura em que a ministra Nancy Andrighi o baixou. O seu mérito há de ser sempre reconhecido, pois pouca coisa havia sido realizada nesse sentido. Foi o melhor que se obteve naquela altura. Muitos interesses se antepuseram à iniciativa original – que previa a criação de uma central nacional. Por conta dessas resistências, oriundas, muitas delas, da própria classe, foram fatos que impediram que se consumasse a desejada (e necessária) central nacional. Desde sempre se buscou a criação de algo como o exitoso sistema dos notários com sua Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec. Nesse sistema se encontram as informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários, lavradas em todos os cartórios do Brasil. Por que se negaria aos registradores de imóveis a mesma ferramenta? Ao final e ao cabo, a central nacional não saiu, e tivemos que nos contentar com um sistema estadualizado, fragmentado, desbalanceado, que busca replicar, ao modo especular, o fenômeno de molecularização das centrais estaduais – a exemplo do que já ocorrera anteriormente com as próprias unidades nos primórdios da informatização.
A recente MP nº 759 dispõe que o SREI será implementado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – ONR, organismo a ser instituído pelo IRIB. Essa é uma conquista sem precedentes para a classe registral imobiliária?
Uma conquista sem precedentes na história do Registro de Imóveis brasileiro - assim os registradores devem perceber esse movimento. E devem apoiá-lo com todo o empenho, como quem sustenta, nas próprias mãos, o desenvolvimento da instituição do Registro de Imóveis no Brasil.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 17.01.2017
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