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O Seminário de Regularização Fundiária – Teoria e Prática, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e pela Corregedoria-Geral de Justiça, reuniu cerca de 70 pessoas, entre elas, o presidente do TJAL, Washington Freitas; o corregedor-geral de Justiça, Klever Rêgo Loureiro; representantes de cartórios do Rio Grande do Sul e de entidades que atuam com a regularização de imóveis.
O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, e o vice-presidente para o Estado do Alagoas, Sérgio Toledo, também participaram do evento, que foi realizado em Maceió, nos dias 5 e 6 de março.
A implantação do projeto Moradia Legal II em Alagoas foi o tema central do encontro. O projeto tem a função de simplificar a legalização de áreas rurais e urbanas ocupadas de forma clandestina, especialmente por pessoas de menor poder aquisitivo. “A Corregedoria estará a postos, conjuntamente com a presidência, para que possamos implementar esse programa de tamanho valor social”, garantiu Klever Loureiro.
Rio Grande do Sul é referência
Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, Lamana Paiva foi convidado a participar do Seminário, e apresentou os temas: “Modalidades e espécies de regularização fundiária – Interesse social, interesse específico, inominada, imóveis públicos” e “More Legal e Gleba Legal”.
Na oportunidade, o presidente do IRIB explicou os procedimentos e os documentos necessários para efetuar, de forma simplificada, a regularização da posse de áreas tituladas, evitando, por exemplo, longos processos judiciais de usucapião. “No Rio Grande do Sul, onde atuo como registrador imobiliário, já foi instituído o projeto More Legal, com excelentes resultados”, contou.
Segundo ele, a expansão desordenada gerou situações clandestinas e irregulares, dando origem a favelas, cortiços, ocupações e degradação da paisagem urbana, dentre outras consequências graves. “O More Legal visa atender ao princípio constitucional da função social da propriedade e diminuir o número de propriedades informais, atribuindo título dominial ao possuidor do terreno que se encontra em situação consolidada”, esclareceu.
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do TJAL
Em 10.03.2015
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Tomando conhecimento do artigo assinado por Marco Antônio de Oliveira Camargo, Registrador Civil e Notário do distrito de Sousas, da cidade e comarca de Campinas/SP, divulgado no Boletim Eletrônico do IRIB, de número 4432, no último dia 5 de março, o qual traz considerações dirigidas a se dar ato único na área registral a múltiplas partilhas decorrentes de direitos de herança, sem qualquer respeito à continuidade registrária, com o que deixamos de concordar, por ver aí a incidência de princípio básico do sistema imobiliário, pontuando algo mais, como abaixo se vê, para a melhor defesa desta posição, até mesmo para que eventuais exigências do Registrador de Imóveis recebam o devido e necessário respeito, como também faz ele ou deve assim fazer com relação aos títulos que lhe são apresentados, independentemente de sua origem, quer particular, judicial, ou via instrumento público.
De importância aqui acrescentar dispositivo ditado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado - item 9, Cap. XX, das Normas de Serviço dirigidas aos Registradores de Imóveis - que mostra gozarem eles de independência jurídica no exercício de suas funções, exercendo essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. Temos absoluta certeza que todos os Registradores de Imóveis sabem e bem avaliar essa autonomia, exercendo-a com a responsabilidade que precisa, sem se preocupar com a origem do título, mas sim e somente com a qualidade do que lhe está sendo apresentado.
O articulista, já nas primeiras linhas de suas escritas, mostra total desconhecimento das atividades dos Oficiais Imobiliários, a quem de forma injusta entrega comportamento que, se existem, talvez estejam eles em serviços mais próximos de quem assim pensa e escreve, do que propriamente dos Registradores de Imóveis.
Por demais infeliz o autor em suas conclusões, que parecem-nos serem mais domésticas, pela forma como está a delas cuidar, que indicam íntimo conhecimento de seus efeitos, sem tê-las como próprias dos Registradores de Imóveis, vistas aqui apenas por desejos pessoais e com ranço injustificável contra esse tão importante segmento, que, sem outras preocupações, como deseja o autor, busca entregar aos seus atos a segurança jurídica que cada um deles exige, sob pena de responder pessoalmente e com seu patrimônio por eventuais incorreções.
Nota-se no jogo de palavras do autor, até mesmo de forma estranha, a defesa da regular cobrança que os Notários aplicam a esse mesmo tipo de trabalho, que, particularmente, também achamos correta, o que não acontece quando está ele a analisar esses mesmos serviços na área dos oficiais imobiliários, não obstante reconhecer também que isso acontece sem qualquer ofensa a normas legais que ditam regras para nossos serviços, quer quanto a forma como devem ser feitos, quer quanto ao valor que efetivamente deve por eles serem cobrados.
A preocupação do autor com o que é de atribuição exclusiva dos Registradores de Imóveis mereceu dele considerável destaque em suas escritas, fazendo até mesmo sobrar letras que indicam pouco conhecer dessa específica área de trabalho, que exige e reclama respeito de todos que dela precisam.
Sabe bem o autor, ou deveria saber, que pontos divergentes no sistema registral, têm caminhos próprios para serem melhor resolvidos, com segura oportunidade para que tanto o oficial como o interessado defendam suas posições, sem necessidade de despejá-las da forma como estamos a ver no artigo aqui em comento, que em nada contribui para um melhor relacionamento nos tratos que devem abraçar Notários e Registradores Públicos, que parece-nos, já há tempos, estar muito distante do autor, devido a seguidas investidas totalmente destemperadas e sem qualquer fundamento, que, caprichosamente, vem dirigindo contra os Registradores de Imóveis, razão pela qual aproveitamos deste espaço para repudiar o que temos no sobredito artigo, esperando que o autor encontre alguns segundos para consigo mesmo, reconhecer seu desacerto em espalhar o que pensa de forma irresponsável e desafinada sobre os serviços que são de competência de outro segmento que não o seu.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 10.03.2015
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A Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70059268193, onde se decidiu pela possibilidade de averbação de contrato de locação junto à matrícula imobiliária para fins do direito de preferência, nos termos do art. 167, II, 16 da Lei de Registros Públicos, ainda que o imóvel esteja gravado com indisponibilidade, por inexistir prejuízo aos credores. O acórdão teve como Relator o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.
No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, em dúvida inversa, onde alegou ter sido negado o registro de contrato de locação sob o argumento de existência da constrição de penhora junto à matrícula do imóvel e que a constrição existente apenas limita a disposição sobre o bem. Em suas razões recursais, o apelante afirmou que o pedido recursal alternativo tem por objeto a averbação do contrato de locação que foi celebrado muito antes do registro da constrição na matrícula do imóvel e que parte do imóvel está em posse do apelante desde que celebrado o contrato de locação. Apontou, ainda, que a existência da constrição não repercute na impossibilidade de ceder a posse direta do imóvel e fruir dos alugueres dados em contraprestação pelo locatário. Por fim, afirmou que ao impedir o locatário de averbar seu contrato, o Oficial Registrador o impede de resguardar seus direitos, salientando que tal impedimento é uma medida desnecessária e que implica violação ao disposto no art. 620 do Código de Processo Civil.
Íntegra da decisão
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Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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