Boletim do IRIB n. 4072
26/05/2011
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BE4072 - ANO XII - São Paulo, 26 de maio de 2011 - ISSN1677-4388 |
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| Vem aí o 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis |
| Conheça mais sobre Camboriú (SC), a cidade que vai sediar o evento |
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Balneário Camboriú, em Santa Catarina, receberá nos dias 16, 17 e 18 de junho, o 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis. O tema central do evento será "Aquisição de terrenos rurais por estrangeiros". O InfinityBlue/Recanto das Águas Resort & Spa foi o local escolhido para os debates. |
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| Reserva Legal poderá ser regularizada de várias formas, incluindo compra de cotas |
| Assim define o PL1876/99 (Código Florestal), aprovado na Câmara dos Deputados |
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O texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) aprovado na terça-feira (24.05) pela Câmara dos Deputados permite a regularização da reserva legal de várias formas, mesmo sem adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). |
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| Aprovada emenda que permite aos estados legislarem sobre meio ambiente |
| Plantações e pastos, feitos em APPs até julho de 2008, ficam liberados |
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Uma emenda de plenário ao PL 1876/99 (novo Código Florestal), aprovada na quarta-feira (25/5) pela Câmara dos Deputados, transfere para estados e o Distrito Federal, em conjunto com a União, o direito de também legislar sobre o ambiente. Também libera plantações e pastos feitos em áreas de preservação permanente (APPs) até julho de 2008. |
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| STF: lei sobre progressividade da alíquota de IPTU é constitucional |
| Decisão foi suscitada em recurso relacionado à Lei 13.250/2001, de São Paulo |
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde de quarta-feira (25/05), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693. |
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| "Desde que inexista oposição de terceiros interessados, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a possibilidade de alteração do registro" |
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"(...) Os condomínios edilícios caracterizam-se pela divisão de duas partes, sendo a primeira destinada às unidades autônomas, que pertencem exclusivamente a cada um dos condôminos, e, assim, permitem ao respectivo titular que exerça, sobre a sua unidade, as faculdades decorrentes do direito de propriedade, desde que não descumpra os deveres que lhe são impostos em razão da própria essência do condomínio (art. 1.336, CC). A outra parte, por sua vez, refere-se às áreas que são comuns aos condôminos, compreendendo, portanto, o exercício do direito dominial por todos eles, simultaneamente. No presente caso, restou incontroverso que o terreno de 210m2 em que os apelados pretendem fazer uso privativo pertence em parte de uso comum do condomínio. Desse modo, havendo decisão judicial transitada em julgado definindo que a área livre do prédio é de uso comum de todos os condôminos, não podendo ela ser destinada a uso exclusivo de um deles, a alteração da fração ideal do apartamento 02, cuja modificação afeta a propriedade das demais unidades autônomas (apartamentos 01 e 03), somente pode ser realizada mediante o consentimento da unanimidade dos condôminos, situação não verificada no caso concreto (...)". Desembargador Edilson Fernandes, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. |
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