Boletim do IRIB n. 2919
23/04/2007
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Coluna do Irib publicada no dia 22 de abril de 2007, no caderno de Imóveis do jornal Diário de S. Paulo.
PERGUNTA: Há pouco tempo, me casei no regime da separação total de bens e gostaria de saber se posso inserir tal informação no registro dos meus imóveis, pois temo que a cobrança de algumas dívidas de minha esposa, anteriores ao casamento, possam vir a atingir dois imóveis que adquiri quando eu ainda era solteiro. J. F. - Perdizes, SP
RESPOSTA DO IRIB: Sim. Não só é possível inserir no registro do imóvel a modificação do estado civil do proprietário, como é dever do interessado providenciar para que seus dados pessoais estejam sempre atualizados perante o Cartório de Registro de Imóveis.
O Código Civil prevê quatro tipos de regime bens para o casamento: 1) comunhão parcial; 2) comunhão universal; 3) separação e bens; e 4) participação final nos aqüestros. Caso os cônjuges não escolham outro regime no processo de habilitação para o casamento, será aplicado o regime da comunhão parcial.
Desta forma, quando do casamento, se os cônjuges optarem por qualquer regime que não seja o da comunhão parcial (regime legal), será necessária a lavratura de uma escritura pública chamada convenção ou pacto antenupcial (prévio ao casamento), na qual será escolhido o regime de bens do casamento, ou seja, qual serão as regras sobre os bens do casal durante a união.
Para que referidas regras se tornem públicas, após a realização do casamento, o pacto antenupcial será registrado no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela área territorial onde se localiza o domicílio do casal. Mas não é só.
Ainda visando a publicidade, havendo bens de propriedade de qualquer dos cônjuges, será feita uma averbação na matrícula do registro do imóvel, para noticiar não só o casamento do proprietário, mas que ele se casou sob tal ou qual regime, desde já informando, se for o caso, qual o número do registro e em qual Cartório de Imóveis foi registrado o pacto antenupcial.
Realizados referidos registros e averbações, não há como um terceiro afirmar que não sabia qual o regime de casamento, pois esta informação estará disponível a qualquer interessado, no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso apresentado, será de ciência do público que o consulente se casou no regime da separação total e que, portanto, os imóveis que possuía antes do casamento são de sua propriedade exclusiva, não sendo possível aos credores de sua esposa - por dívidas anteriores ao casamento - fazer a responsabilidade patrimonial incidir sobre referidos imóveis.
Constata-se, desta forma, a grande importância de manter, sempre, o registro de imóveis atualizado, fazendo nele averbar a expedição de documentos (RG, CPF), a alteração de estado civil, bem como qualquer elemento que possa influenciar no imóvel ou nas pessoas que constem do registro.
Como dito, é uma cautela que deve ser tomada pelo proprietário que, se futuramente prejudicado como, por exemplo, por uma penhora, não poderá alegar prejuízos processuais advindo de sua própria inércia.