Boletim do IRIB n. 2094
17/10/2005
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};ITBI - Valor venal - São Paulo Capital
O Decreto Municipal 46.228, de 23 de agosto de 2005, que criou o mecanismo da Declaração de Transação Imobiliária - DTI, disponível na internet, com recolhimento de acordo com a Portaria nº 81/05 - SF da Prefeitura Municipal de São Paulo, vem gerando algumas dúvidas e divergências para a correta aplicação dos instrumentos criados pela municipalidade de São Paulo para o recolhimento do ITBI.
Atenta ao início da operação do sistema e às adaptações necessárias, a Secretaria de Finanças informa, em ofício abaixo reproduzido, que será aceito, até 31 de outubro de 2005, o pagamento do imposto por meio da Guia de Recolhimento de ITBI, instituída pela Portaria SF nº 999/92, que produzirá todos os efeitos legais, desde que os notários e registradores observem as condições abaixo elencadas.
A Secretaria demonstra sensibilidade e atende, assim, aos reclamos dos notários e registradores por seus órgãos de representação.
São Paulo, 7 de outubro de 2005.
OFÍCIO CIRCULAR SF Nº 436/2005
Prezados Senhores,
O Decreto 46.228, de 23 de agosto de 2005, estabelece que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, a qualquer título, por ato oneroso – ITBI-IV deve ser informado exclusivamente pela Declaração de Transação Imobiliária – DTI, disponível na internet, com recolhimento de acordo com a Portaria nº 81/05 – SF.
Entretanto, considerando o início da operação do sistema e as adaptações necessárias, será aceito, até 31 de outubro de 2005, o pagamento do imposto por meio da “Guia de Recolhimento de ITBI”, instituída pela Portaria SF nº 999/92, que produzirá todos os efeitos legais, dede que os Senhores Notários, Oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos observem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o pagamento do imposto tenha sido realizado de acordo com o valor de referência constante da tabela divulgada por esta Secretaria aos Cartórios, não se admitindo a utilização de base de cálculo diversa, exceto se superior àquela resultante da DTI;
b) preenchimento da respectiva DTI, com todos os dados relativos à transação efetuada, bem como o correspondente registro da informação do recolhimento no sistema informatizado.
Sendo o que cabia transmitir, aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretario Municipal de Finanças em, Exercício
Ilustríssimos Senhores
ARISP – ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO
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