Boletim do IRIB n. 1775
03/06/2005
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};Hipoteca. Vício - requisitos fundamentais - ausência. Nulidade. Especialização. Prequestionamento.
Processo civil e civil - Embargos declaratórios - Ausência de ofensa ao art. 535 - Prequestionamento - Súmulas 282/STF e 211/STJ - Hipoteca - Registro indevido - Inexistência de direito real - Validade do direito pessoal subjacente.
- Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
- "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
- O direito real de hipoteca só surge com Registro Público mesmo entre os contraentes (CC/16; Art. 676). Enquanto não registrado o acordo de constituição da hipoteca ou quando for inscrito indevidamente (CC/16; Art. 846) há apenas vínculo de direito pessoal entre os acordantes. ( Recurso Especial nº 302.276, Mato Grosso, julgado em 26/04/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Ação de indenização - extinção. Desapropriação indireta. Alienação - bem expropriado. Legitimidade "ad causam". Má-fé.
Processual civil - Desapropriação indireta - Alienação do bem expropriado - substituição da parte - legitimidade "ad causam" inalterada - Interpretação do art. 42 do CPC - precedentes.
- A Lei Adjetiva Civil fixa, no preceito invocado (art. 42), a estabilidade subjetiva da relação processual, apenas admitindo-se a alteração das partes havendo a concordância da parte contrária à sucessão no processo. Não ocorrendo a anuência, permanece inalterada a relação processual subjetiva, prosseguindo a lide entre as partes originárias.
- Recursos especiais da Fazenda do Estado de São Paulo e Júlio César Ferraz de Camargo prejudicados.
- Recurso especial de Marco Antônio Malzoni e outros conhecido e provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito. ( Recurso Especial nº 276.794, São Paulo, julgado em 03/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Reclamação trabalhista. Estatutário - reconhecimento. Responsabilidade solidária - interventores - débitos trabalhistas. Serventia - personalidade jurídica - ausência. Fazenda Estadual. Ilegitimidade de parte.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. Por admitir e assalariar seus empregados, equipara-se o Cartório a uma empresa privada. 2. Respondem, solidariamente, pelos débitos trabalhistas, os interventores designados pela Corregedoria-Geral. 3. O empregador pode ser pessoa física ou jurídica, sendo essencial que, para tanto, contrate empregados. 4. Uma vez que se trata de serviço privado, exercido por delegação do Poder Público, a relação de direito material não diz respeito ao Estado. 5. Provado que o autor optou pela permanência em regime previdenciário tutelado pelo IPESP, pelo qual foi inicialmente admitido, não há como ser aplicada, no caso, a disposição do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, já que a relação havida entre os litigantes não se deu na forma da Consolidação, reconhecendo-se o regime de trabalho estatutário. Recurso conhecido e improvido. ( Acórdão nº 20050263794, São Paulo, julgado em 03/05/2005 ).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.