Boletim do IRIB n. 1666
06/04/2005
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};Mandado de penhora. Usufruto - inalienabilidade. Impenhorabilidade.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. O direito ao usufruto não é passível de transferência por alienação. 2. A inalienabilidade do usufruto induz à sua impenhorabilidade. 3. O registro da penhora pode incidir sobre direitos decorrentes de usufruto, mas não sobre este mesmo. Dúvida procedente. (Processo nº: 000.04.083264-3, São Paulo, D.O.E. 05/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.
Formal de partilha. Qualificação registral - ITCMD - recolhimento - irregularidade. Isenção patrimonial. Escrivão - responsabilidade solidária. Fisco Estadual.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1. A obrigação tributária se reporta ao momento do fato gerador, assim entendido o fato que previsto em lei, como apto e suficiente para desencadear a obrigação fiscal. 2. Posteriores alterações legislativas não podem ou não possuem aptidão para interferir na obrigação principal. Dúvida improcedente. (Processo nº: 000.04.133307-1, São Paulo, D.O.E. 05/04/2005).
* Verbetação e Ementação: Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari. Orientação Geral e Revisão crítica: Sérgio Jacomino.