Boletim do IRIB n. 1491
13/01/2005
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};Retificação de área consensual. Remanescente - apuração. Ação reivindicatória. Prova - deficiência. Perícia.
Ementa não oficial : 1. A Ação de Retificação de Registro presta-se somente para ajustar o dado tabular à realidade do imóvel. 2. Não existe qualquer indício de "invasão" ou deslocamento da base do imóvel, conforme apurado em dados periciais. Pedido procedente.
Processo 000.99.932684-8
Vistos, etc...
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária de retificação de área , fundamentado no art 213, da Lei de Registros Públicos , cumulada com apuração de remanescente. A demanda foi intentada por MPSC e CAC. Destacaram que nos termos do R. 6/46.711/9ºSRI, adquiriram o imóvel situado à Rua Marcos Gonçalves Correia, n° 16, de Raul Monteiro e sua mulher. Quando compraram o imóvel, este já se encontrava murado e com suas divisas respeitadas. Em 1989 o confrontante da direita (de que se situa no imóvel), ajuizou ação reivindicatória contra os requerentes, a qual tramitou o Foro Regional de São Miguel. Os postulantes pleitearam a “retomada” de área pretensamente invadida pelo muro. A ação foi julgada procedente, com a passagem de parte da área dos requerentes para os vizinhos, em que pese a carência das provas coletadas. Resignados, os requerentes refizeram as divisas e pretendem a retificação, para que a nova dimensão (reduzida), constasse da informação tabular. Pedem pela produção de provas e ao final, pela procedência para efeito de ser re-descrita a área tabular.
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É o relatório.
Vide a íntegra da decisão aqui . Decisão 1ª VRPSP - Data: 12/1/2005 Fonte: 000.99.932684-8 Localidade: São Paulo (9º SRI). Relator: Venício Antonio de Paula Salles. Legislação: Art. 213 da Lei nº 6.015/73 e Lei 1.060/50.