Boletim do IRIB n. 1557
22/02/2005
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};Mutuários de habitação popular podem ter cadastro único
Projeto de lei ( PL 4695/04 ) que tramita na Câmara pretende instituir o cadastro de beneficiários de todos os programas de habitação popular realizados pelo poder público. São considerados beneficiários os proprietários dos imóveis, seus cônjuges e pessoas que compraram diretamente desses proprietários.
O objetivo do cadastro é impedir o recebimento do benefício mais de uma vez. O autor da proposta, deputado Carlos Nader (PL-RJ), afirma que o projeto quer "evitar prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria e dificultar o comércio desses imóveis, que são destinados a quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado".
O projeto tramita em caráter conclusivo e será avaliado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Da Redação/RCA)
Confira abaixo o texto
Projeto de lei n.º 4.695/2004 de 2004. (Do Sr. Carlos Nader)
“Institui o Cadastro de Beneficiários de Programas de Habitação Popular.”
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º - Fica instituído o Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular, no âmbito da administração Pública.
Art.2º - O cadastro de que trata o artigo primeiro abrange todos os programas de habitação popular realizados e financiados pelo Poder Publico, em convênio com os Estados ou com Prefeituras Municipais.
Art.3º - Para efeito desta lei, entende-se por beneficiário dos programas de habitação popular:
I - o proprietário de imóvel, inclusive terreno, adquirido através de um dos programas de habitação popular.
II - O proprietário de imóvel adquirido do beneficiário direto de programa de habitação popular.
III - O cônjuge de beneficiário dos programas de habitação popular.
Parágrafo Único - em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, fica vedado ao beneficiário receber o benefício por mais de uma vez.
Art.4º - O controle do cadastro instituído nesta lei, será de responsabilidade do Poder Executivo.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Cadastro dos Beneficiários de Programas de Habitação Popular tem a finalidade de impedir que pessoas contempladas por um programa, venha a se beneficiar mais uma vez desses programas, evitando, assim, prejuízo àqueles que ainda não possuem moradia própria,;
Bem como dificultar o comércio de imóveis financiados pela Administração Pública e destinados para a moradia de quem não dispõe de meios de adquirir habitação a preço e condições de mercado.
Certo do grande alcance social da presente proposição, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em de de 2004.
DEPUTADO CARLOS NADER PL/RJ.