Boletim do IRIB n. 3986
18/08/2010
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var addthis_config = {"data_track_clickback":true};BE3986 - ANO X - São Paulo, 18 de agosto de 2010 - ISSN1677-4388 |
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Kollemata - Jurisprudência Sérgio Jacomino, Org. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo* DÚVIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. PERMUTA. CONSTRUÇÃO – AVERBAÇÃO. Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Registro de escritura pública de permuta de imóvel e averbação de construções – Embargos de declaração – Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão – Natureza infringente – Embargos rejeitados.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PENHOR PECUÁRIO. PRAZO – VENCIMENTO – PRORROGAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Cédula rural pignoratícia – Excesso na previsão de prazo do penhor pecuário – Inviabilidade de se aceitar, desde logo, o cômputo de possível prorrogação – Inteligência do art. 61 do Dec.-lei nº 167/67 e do art. 1.439 do Código Civil – Ingresso obstado – Recurso não provido.
COMPRA E VENDA. ESPECIALIDADE SUBJETIVA. CONTINUIDADE. CASAMENTO – REGIME DE BENS. Registro de imóveis – Dúvida – Escritura de venda e compra de imóvel – Titular do direito real (transmitente) que figura no fólio predial ora sem qualificação, ora qualificado como casado, omitida, porém, a indicação do nome do cônjuge – Averbação do nome do cônjuge que se mostra imprescindível, em respeito aos princípios da continuidade e da especialidade – Prova do matrimônio por meios diversos da certidão de casamento – Inadmissibilidade no âmbito da dúvida registral – Certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais que se mostra imprescindível (arts. 167, II, n. 5, e 246, § 1º, da Lei n. 6.015/1973) – Recusa do Oficial Registrador em registrar o título acertada – Recurso não provido.
DOAÇÃO. AQUESTOS. SÚMULA 377. REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de doação – Imóvel adquirido a título oneroso, na constância de casamento celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens – Aquisição efetuada na vigência do Código Civil de 1916 – Presunção de comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal – Alienação, pelo adquirente, quando já viúvo – Necessidade de declaração, pela via própria, de que o imóvel não se comunicou com sua ex-mulher – Recurso não provido.
Jurisprudência selecionada e comentada STJ: Cédula de Produto Rural com garantia real deve ser inscrita no Registro de Imóveis
No caso analisado, o agravante afirma que não é necessário o registro da CPR no competente cartório de imóveis, para produção de efeitos contra terceiros, tendo sido o art. 1.419 do Código Civil mal interpretado, uma vez que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Para a Quarta Turma, é entendimento no STJ que a CPR constituída com garantia real deve ser, obrigatoriamente, registrada no cartório imobiliário competente, com base no que disciplina o art. 12, da Lei nº 8.929/94. Assim, o ato de registro da CPR é constitutivo de direito real e, consequentemente, do crédito privilegiado. Se não registrada, o que resta é apenas o direito pessoal entre as partes. Neste sentido, foram citados dois precedentes. Citando trecho do acórdão atacado, a Quarta Turma assim reafirmou:
Confira a íntegra da decisão: Continuar Lendo » Prática registral IRIB Responde: o compromisso de compra e venda e a transmissão do lote
Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, veja como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre este assunto:
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