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Desde o dia 1º/6/2015, a Receita Federal do Brasil alterou a forma de consulta, em seu site, da situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além do número de inscrição, passa a ser obrigatório informar também a data de nascimento da pessoa cadastrada.
Diante da mudança, o presidente do IRIB encaminhou ofício ao secretário da Receita Federal, Jorge Antônio Deher Rachid, no dia 3 de junho, relatando a dificuldade que a mudança na forma de consulta traz aos registradores de imóveis. “Tendo em vista que, nos documentos que objetivam a transação imobiliária, não é requisito legal constar a data de nascimento das partes contratantes, a alteração tirou-nos a possibilidade de uso efetivo dessa importante e eficaz ferramenta no combate a fraudes e incorreções nos documentos apresentados ao registro”, explica João Pedro Lamana Paiva.
A consulta da situação cadastral no CPF/CNPJ faz parte da rotina dos registradores imobiliários, como forma de garantir a segurança jurídica dos seus atos e para o cumprimento da obrigação legal de envio da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) ao órgão fazendário.
Nesse sentido, o IRIB consulta oficialmente a Receita Federal para saber se a referida alteração é definitiva e se existe alternativa para facilitar a consulta a ser feita pelos registradores imobiliários.
Ofício
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.06.2015
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Uma publicação semestral do IRIB, em parceria com a Revista dos Tribunais, a RDI tem novo coordenador editorial. Convidado pelo presidente do Instituto, João Pedro Lamana Paiva, Leonardo Brandelli é registrador de imóveis em São Paulo, doutor em Direito (UFRGS), mestre em Direito Privado (UFRGS), especialista em Direito Registral (Barcelona/Espanha) e professor de Direito Civil da Escola Paulista de Direito. Confira entrevista exclusiva concedida ao Boletim Eletrônico do IRIB.
Qual é a importância de uma publicação como a RDI?
A Revista de Direito Imobiliário tem sido desde o seu nascimento uma fonte segura e qualificada de doutrina e jurisprudência imobiliária. Por ela, passaram e seguem passando, não apenas pela coordenação, mas também pelas suas páginas, alguns dos maiores juristas que este país já produziu, sendo alguns grandes especialistas mundiais de Direito Imobiliário. Os grandes temas de Direito Imobiliário sempre foram discutidos nas páginas da RDI, antecipando-os, até mesmo, a seu tempo, de modo a reverberarem na produção legislativa e jurisprudencial.
Mesmo diante do quadro editorial atual, de proliferação de revistas jurídicas, de editoras, de meios de publicação, de autores, um momento, enfim, muito mais complexo para a sobrevivência de uma revista jurídica, onde, por vezes, faz-se necessária a existência de faróis jurídicos a guiar com sua luz as pessoas que pretendam atualizar-se por um periódico de qualidade, ajudando-os a separar o joio do trigo, a RDI tem conseguido manter-se sob a luz dos faróis que iluminam os bons periódicos jurídicos, sendo, ao mesmo tempo, ela própria uma luz sobre a doutrina e jurisprudência de qualidade.
A RDI continua sendo a mais importante e prestigiosa revista de Direito Imobiliário do Brasil, e fonte confiável de pesquisa e estudo. Aqueles que pretendem militar na área imobiliária, sejam oficiais de Registro, notários, juízes, promotores de Justiça, ou advogados, não podem ignorar o conteúdo da RDI, por ali estar a produção acadêmica imobiliária mais destacada e qualificada, além da jurisprudência de maior relevância e impacto para o Direito Imobiliário, selecionadas por critérios elevados, por pessoas competentes.
A RDI foi desde o seu nascimento, e continua sendo, em minha opinião, o mais importante periódico de Direito Imobiliário brasileiro
Quais são suas metas enquanto coordenador da publicação?
Grandes juristas já passaram pela coordenação da RDI. Não citarei nomes aqui para não cometer alguma injustiça com algum eventual esquecimento, porém, alguns dos maiores juristas e oficiais de Registro de Imóveis do país já ocuparam a coordenação da RDI, de modo que minha primeira meta á tentar fazer jus a este histórico, e tentar estar à altura dos que me antecederam, bem como daqueles que confiaram em mim para esta função, em especial nosso presidente Lamana Paiva.
Confira íntegra da entrevista
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.06.2015
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Acontece hoje e amanhã (9 e 10/6) a quarta edição da Conferência Aspectos Jurídicos, Riscos e Financiamento do Agronegócio, em São Paulo/SP. O evento é promovido pela InformaGroup e tem como objetivo apresentar soluções para grandes desafios jurídicos, tais como trabalho escravo, terceirização de mão de obra, entraves logísticos, recuperação judicial, financiamentos, garantias e arbitragem.
O diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Augusto, participa do painel “Evite a insegurança jurídica na aquisição de imóveis por estrangeiros: os novos rumos e decisões judiciais sobre a questão. Conheça as soluções encontradas em casos reais de sucesso e como esse problema tem afetado a economia do Brasil". Também participam do painel o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, e o presidente da Associação Brasileira de Direito do Agronegócio, Alexandre David.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 09.06.2015
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0042.13.004868-1/001, onde se decidiu pela possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, de conteúdo de Certidão Positiva de Feitos Ajuizados. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face de sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida apresentada pelo Oficial Registrador e determinou a manutenção, no registro, da identificação dos números de processos relacionados na certidão positiva de feitos judiciais. Inconformada com a decisão, a apelante defendeu não ser possível a aplicação do Princípio da Concentração, bem como argumentou não haver previsão legal de averbação na matrícula de ocorrência não prevista em lei, qual seja, o conteúdo da certidão de feitos ajuizados. Afirmou, ainda, que tais certidões devem constar apenas como “apresentadas” perante o Registro de Imóveis.
Íntegra da decisão
Leia mais
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
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