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O Instituto de Registro de Imóveis do Brasil - IRIB convoca os registradores de imóveis brasileiros para o evento “O futuro dos Registros e das Notas”, que acontecerá no dia 31 de julho (sexta-feira), às 11h, no auditório do Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público (GADE M.M.D.C), no Centro de São Paulo.
O encontro é promovido pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador José Renato Nalini; e pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip, que auxilia a Corregedoria Nacional de Justiça. O objetivo é formular uma agenda positiva para o serviço extrajudicial no País diante da função vital de categoria parceira e cooperadora do sistema Justiça.
“Na oportunidade, serão tratados de temas relevantes para o nosso futuro profissional, com a presença de importantes autoridades de todo o Brasil. Nesse sentido, a presença de todos os colegas da classe é fundamental”, disse o presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva.
Data: 31 de julho (sexta-feira)
Horário: 11h
Local: Auditório do Edifício dos Gabinetes do Direito Público – GADE M.M.D.C.
Endereço: Av. Ipiranga, 165 – Centro – São Paulo – SP
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.07.2015
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O IRIB abre inscrições para a seleção de candidatos interessados em integrar o Corpo Docente do Curso de Especialização em Direito Imobiliário, Notarial e Registral, a ser realizado em convênio com a Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
Podem participar do processo seletivo registradores, notários, prepostos e demais operadores do Direito, que possuam graduação em Direito ou pós-graduação, lato ou estrito senso. Os candidatos deverão definir os temas de sua preferência com base no programa do curso (ver edital no link abaixo) e encaminhar o currículo completo, para o e-mail [email protected], contendo a indicação das disciplinas que pretendem ministrar.
A remessa de currículos, acompanhados de comprovação do nível de formação (cópia do diploma) deve ocorrer no período de 21 de julho a 10 de agosto.
Íntegra do edital
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.07.2015
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Foi criado, no dia 17 de julho, o Colégio Registral Imobiliário de Goiás, entidade que reúne os registradores de imóveis do Estado de Goiás titulares da delegação, além dos associados honoríficos. Durante a Assembleia Geral, realizada em Goiânia, foram apresentadas as ideias e propostas da instituição, além da escolha dos integrantes da diretoria. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, foi distinguido como sócio honorário da instituição.
Para o registrador de imóveis em Goiânia e presidente do Colégio Registral, Igor França Guedes, a criação da entidade é um marco de extrema importância para os Registros de Imóveis do Estado do Goiás. “A finalidade precípua é o aprimoramento dos serviços registrais imobiliários, buscando, em suma, o aperfeiçoamento técnico-jurídico da atividade registral imobiliária. A criação decorre também da imperiosa necessidade de implantação da central de atos registrais imobiliários, a ser instituída, segundo a Lei nº 11.977 de 2009, pelos próprios serviços registrais”.
Completam a diretoria os registradores de imóveis do Estado do Goiás: Rodrigo Esperança Borba – Goiânia (vice-presidente); Márcio Silva Fernandes – Ocidental, Leandro Félix Sousa – Caldas Novas, e Fabrício Brandão Coelho Vieira – Morrinhos (Conselho Fiscal); Ângelo Barbosa Lovis – Anápolis (tesoureiro); Túlio Sobral Martins e Rocha – Senador Canedo (secretário-geral); Monique da Costa Ribeiro – Pirenópolis (diretora de Ensino e de Eventos); e José Túlio Valadares Reis Júnior – Formosa (diretor de Informática).

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.07.2015
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A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70063776850, onde se decidiu não ser possível o registro de contrato particular de promessa de compra e venda sem a devida identificação dos promitentes vendedores e sem a assinatura dos mesmos com firma reconhecida. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Walda Maria Melo Pierro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.
O caso trata de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, que a julgou procedente e indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela apelante. Em suas razões recursais, sustentou que o Magistrado poderia suprir a exigência do Oficial Registrador e para isso não precisaria mencionar ser impossível o reconhecimento da assinatura do falecido por autenticidade. Informou, ainda, não existir qualquer empecilho por parte da promitente vendedora, sendo que esta emitiu a declaração de quitação do imóvel.
Ao julgar o recurso, a Relatora destacou a redação do inciso II do art. 221 da Lei de Registros Públicos e do inciso II do art. 371 da Consolidação Normativa Notarial e Registral gaúcha, onde se menciona que serão admitidos à registro “escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado-se o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades ligadas ao Sistema Financeiro de Habitação ou quando conter expressa previsão legal.” Posto isto, observou que o contrato particular de promessa de compra e venda não contém a identificação dos representantes da promitente vendedora e, consequentemente, não contém suas assinaturas devidamente reconhecidas pelo Notário, descumprindo o requisito da firma reconhecida das partes e testemunhas exigidos pela lei.
Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.
NOTA DO IRIB: Como a decisão aqui em trato traz indicações que estão a nos mostrar a necessidade de contratos particulares sujeitos a ingresso no sistema registral, entendemos como de importância observar também que o Estado de São Paulo tem posição contrária, dispensando até mesmo a presença de testemunhas instrumentárias, em contratos que venham assim formalizados, como pode ser visto das decisões originárias do Conselho Superior da Magistratura, lançadas nos autos de Apelação Cível de números 0025431-76.2013.8.26.0100 e 018645-08.2012.8.26.0114, datadas de 18 de março de 2014, e 26 de setembro de 2013, decorrentes de procedimentos de dúvidas registrarias, suscitadas, respectivamente, pelo 12º. Registrador de Imóveis de São Paulo, e 3º. Oficial Imobiliário da comarca de Campinas, sendo que a primeira analisa ingresso de compromisso de compra e venda, e a segunda, locação de imóvel, as quais, dentro de seus textos, trazem algo de importância para o caso aqui em tela, que tem a seguinte redação:
Nos autos da Apelação Cível n.º 018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:
Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221, da Lei nº 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil[ii] que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput[iii]), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.
Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro ("tempus regit actum"). Nesse sentido, as Apelações Cíveis nºs, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.
Íntegra da decisão
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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